Processo 5056679-52.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5056679-52.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056679-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUDMILA DA SILVA HASTENREITER ADVOGADO(A) : JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) DESPACHO/DECISÃO A Impetrante foi intimada para esclarecer acerca de possível litispendência entre o presente feito e o processo ajuizado sob o nº 50565955120264025101, em trâmite no Juízo Substituto da 32ª Vara Federal/Rio de Janeiro.  Em resposta, a Impetrante alega inexistir litispendência, sustentando que ambos os mandados de segurança, muito embora ajuizados pela mesma Impetrante e relacionados ao mesmo concurso público, teriam causas de pedir e pedidos inteiramente diversos (Evento 7).  Esclarece que o presente  mandamus  tem por objeto impugnação de ato administrativo consistente na eliminação da Impetrante da etapa de heteroidentificação e Verificação de Dados Biográficos do certame público. O pedido formulado consiste na reabertura do prazo para realização da etapa de VDB, sob a justificativa de que o não comparecimento na data designada (07/05/2026) teria ocorrido de uma reação adversa grave a um procedimento estético realizado pela Impetrante naquele dia.  Prossegue pontuando que o objeto do Mandado de Segurança nº 50565955120264025101, por sua vez, seria outro ato administrativo praticado pela Marinha do Brasil, ainda que relacionado ao mesmo concurso público. O ato em questão consistiria na eliminação da Impetrante na etapa de Inspeção de Saúde (IS), ocorrida em 13/05/2026. O pedido, naquele caso, objetiva a reabertura da fase de Inspeção de Saúde, sob a alegação de que a ausência de alguns resultados de exames, na data designada, não seria imputável à Impetrante, mas sim ao Laboratório que não teria disponibilizado os resultados a tempo.  Pois bem. A análise da petição inicial do Mandado de Segurança nº 50565955120264025101, em trâmite na 32ª Vara Federal/Rio de Janeiro, permite aferir que o ato administrativo impugnado é, efetivamente, aquele que eliminou a Impetrante do concurso regido pelo Aviso de Convocação nº 06/2025, na etapa de Inspeção de Saúde. Ou seja,  trata-se de objeto diverso do verificado no presente  mandamus,  afastando-se, assim, a listispendência .  Passo a examinar o pedido liminar  inaudita altera parte. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUDMILA DA SILVA HASTENREITER  contra ato atribuído ao Ilmo. Sr. COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL, com o objetivo de anular o ato administrativo que a eliminou do concurso regido pelo Aviso de Convocação nº 06/2025, na etapa de Heteroidentificação, bem como assegurar sua permanência no certame e a reabertura da referida fase. Alega, em apertada síntese, que não foi possível seu comparecimento na data designada pela Administração Pública (07/05/2026) em virtude de força maior. Afirma que, em 15/05/2026, formulou requerimento administrativo objetivando a reabertura do prazo para realização do exame, tendo o pleito sido indeferido pela Autoridade Coatora com base no item 7.2 do Edital do certame. A Impetrante relata que, no dia designado para a realização do Exame de Heteroidentificação (07/05/2026), submeteu-se a procedimento estético facial necessário para correção de imperfeições cutâneas, no hospital público Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. Sustenta que o procedimento resultou em reação adversa grave e imediata, motivo pela qual a médica responsável pelo procedimento teria concedido à Impetrante licença médica atestando a impossibilidade de comparecimento às atividades externas naquela…

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