Processo 5056685-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5056685-88.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : JULIA SEULEDE FREITAS BURIGO (Representante) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405) AGRAVANTE : WALCIR BURIGO (Representado) ADVOGADO(A) : MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walcir Burigo contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina (SC Saúde), indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltado ao custeio de tratamento no Residencial Geriátrico Primavera, compreendendo mensalidade, medicamentos, insumos, curativos, suporte nutricional e demais despesas necessárias ao acompanhamento clínico contínuo. 2. O agravante alega que se encontra acolhido junto ao Residencial Geriátrico Primavera, em Criciúma, "por expressa indicação médica em decorrência de grave quadro clínico, caracterizado por demência mista/Doença de Alzheimer em estágio avançado, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, degeneração macular e histórico de neoplasia maligna de próstata" . Relata que a permanência na instituição "não decorre de mera conveniência familiar ou necessidade de acolhimento social, mas de imprescindível indicação médica, diante da impossibilidade de manutenção dos cuidados necessários em ambiente domiciliar" . Sustenta que "a instituição não desempenha função meramente residencial" , mas "constitui o ambiente terapêutico indispensável para manutenção da estabilidade clínica do paciente" . O perigo de dano estaria demonstrado à medida em que "trata-se de paciente nonagenário, portador de enfermidade neurodegenerativa progressiva e irreversível, associado a diversas comorbidades de elevada complexidade, cujo estado de saúde demanda vigilância constante e intervenção imediata sempre que surgem intercorrências clínicas" . Requer a reforma da decisão recorrida para conceder a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao demandado que autorize e custeie "integralmente a permanência do Agravante junto ao Residencial Geriátrico Primavera, abrangendo os serviços médicos e de enfermagem, medicamentos, insumos, suporte nutricional, monitoramento clínico e demais despesas necessárias à continuidade do tratamento, enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena de multa diária" . É o relatório. 3. Dispensado, o recorrente, do recolhimento do preparo, pois beneficiário da justiça gratuita desde a origem. Presentes os demais pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos…
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