Processo 5056691-62.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056691-62.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSELENE DOMINGUES SANT ANNA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. A parte autora ajuizou o presente feito em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores de imposto de renda do período de 20/07/2020 até abril de 2024 descontados de seu benefício previdenciário em razão de ser portadora de doença grave. A presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Encerrou-se, com isso, as discussões existentes em torno da forma de contagem desse prazo. Ao apreciar a questão o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos, resultante da aplicação da chamada "tese dos 5+5"; as posteriores sujeitam-se ao prazo de 5 anos contados do pagamento indevido. Nesta perspectiva, na hipótese de procedência, a restituição deve limitar-se aos valores retidos considerando-se o quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Passo à análise do mérito. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados…
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