Processo 5056712-15.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056712-15.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5056712-15.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LUCIANO DE MELO SMANIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818) ADVOGADO(A) : CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e extinguindo outro sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial não requerido administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e a definição dos índices de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 17/03/2008 a 04/05/2009, foi mantida, pois o STF, no RE n° 631.240/MG (Tema n° 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de revisão que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, o que ocorreu no caso, já que o processo administrativo não foi instruído com a documentação necessária. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Para o período de 17/03/2008 a 04/05/2009, a análise da produção de provas está prejudicada pela ausência de interesse de agir. Para os demais períodos (15/09/1997 a 29/11/1998, 01/10/2004 a 15/02/2008 e 01/02/2014 a 03/10/2016), os formulários PPP foram preenchidos sem inconsistências, tornando a prova pericial desnecessária (CPC, art. 464, § 1º, II) e a prova testemunhal inócua, pois documentos da empresa prevalecem sobre relatos, salvo evidente erro ou má-fé. 5. Foi reconhecida a especialidade do período de 15/09/1997 a 29/11/1998 (Sindus Andritz Ltda.), pois o formulário PPP indica exposição a ruído de 98 dB para função similar em período subsequente (30/11/1998 a 09/11/1999), já reconhecido como especial, e não se presume melhores condições laborais em período pretérito. A lei vigente na época do exercício da atividade rege o reconhecimento da especialidade, e a conversão de tempo especial para comum é possível. 6. A improcedência para os períodos de 01/10/2004 a 15/02/2008 e 01/02/2014 a 03/10/2016 (Sindus Andritz Ltda.) foi mantida, pois o cargo de "Supervisor de Manutenção" possuía caráter primordialmente administrativo, e a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ocorria de modo eventual, não fazendo parte da rotina diária do trabalhador, desautorizando o enquadramento da especialidade. 7. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois, somando-se os períodos especiais…

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