Processo 5056715-14.2025.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056715-14.2025.8.21.0010/RS AUTOR : MANOEL PEDRO BIEGELMEYER ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. 1. Retificação do polo passivo. Retifique-se o polo passivo, com a exclusão da Agi Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e a inclusão do BANCO AGIBANK S/A (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), considerando que o contrato objeto da demanda foi firmado com esta instituição financeira, conforme se verifica dos documentos acostados ( evento 18, ANEXO2 , evento 18, ANEXO3 e evento 18, ANEXO4 ). Ressalte-se que, embora integrem o mesmo grupo econômico, tratam-se de pessoas jurídicas distintas. 2. Conexão. A parte demandada requereu a reunião do presente feito com outros processos ajuizados pela parte autora em face da instituição financeira, a fim de que sejam apreciados de forma conjunta. Consigno, entretanto, que não há como reconhecer a conexão entre a presente demanda e as demais ações mencionadas no evento 18, CONT1 , uma vez que os contratos em debate são distintos. Ademais, algumas das demandas já foram julgadas, o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião. Ressalte-se, ademais, que a mera existência de múltiplas ações semelhantes não é suficiente para caracterizar a conexão, uma vez que cada contratação bancária possui, em regra, autonomia jurídica. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. 3. Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. No caso dos autos, a parte autora comprovou que sua renda e seu patrimônio sequer a obrigam a apresentar declaração de bens à Receita Federal (Comprovante de consulta de restituições do IRPF) e que seu CPF está regular. Ainda, a parte apresentou comprovante de renda demonstrando que seus rendimentos são inferiores à referência adotada pelo TJRS. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido de que é possível o deferimento do benefício impugnado quando a parte autora tiver rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade. Afora isso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum outro elemento concreto que demonstre alteração significativa da renda ou do patrimônio da parte requerente, o que era sua incumbência. Assim, por não ser a mera impugnação genérica bastante para que se revogue o benefício e mantida a presunção de hipossuficiência, AFASTO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. 4. Litigância abusiva. A parte ré sustenta a ocorrência de litigância abusiva, advocacia predatória e abuso do direito de demandar, ao argumento de que o patrono da parte autora ajuíza múltiplas demandas com pedidos e estrutura semelhantes. A alegação não merece prosperar. Inicialmente, o elevado número de ações propostas, por si só, não configura abuso do direito de ação, o qual é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo limitação quanto à quantidade de demandas ajuizadas. Não se pode confundir a…
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