Processo 5056727-11.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056727-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : INDUSTRIAS QUIMICAS CALOMBE LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ250363) ADVOGADO(A) : MAURO BARCELLOS MIRANDA (OAB RJ063173) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por INDUSTRIAS QUIMICAS CALOMBE LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , na qual a demandante formula pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, pretende seja determinada a imediata recomposição do parcelamento tributário correspondente à adesão nº 14225514, conta de negociação nº 008225142, mediante reativação do ajuste nas condições vigentes anteriormente à sua extinção, inclusive com possibilidade de quitação das prestações vencidas desde 11/2025 e das parcelas subsequentes. Subsidiariamente, requer autorização para depósito judicial dos valores que entende correspondentes às prestações do acordo. Busca, ainda, em caráter urgente, a paralisação de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou medidas de constrição patrimonial relacionadas ao cancelamento questionado, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou, ao menos, que a Administração se abstenha de criar obstáculo à respectiva emissão. Como providência definitiva, requer a declaração de nulidade do ato administrativo materializado no Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, o restabelecimento permanente do parcelamento e a exclusão de multas e juros moratórios que venham a ser atribuídos ao período durante o qual o ajuste permaneceu interrompido.. Narra a autora que aderiu ao parcelamento em 29/11/2023, tendo efetuado, desde então, mais de 30 pagamentos mensais sucessivos até 11q2025. Afirma que, naquele mês, o acordo foi encerrado em decorrência de requerimento de desistência apresentado no Portal Regularize por pessoa que não dispunha de poderes para representá-la. Segundo sustenta, o ato teria sido praticado por JOÃO JORGE DE JESUS OLIVEIRA, antigo prestador de serviços contábeis de empresas que integrariam o mesmo grupo econômico, o qual teria conservado, após seu desligamento, acesso aos sistemas e-CAC e Regularize. A demandante associa a conduta a suposta motivação retaliatória decorrente do insucesso de reclamação trabalhista ajuizada pelo mencionado profissional, autuada sob o nº 0100962-12.2024.5.01.0204. Os autos foram redistribuídos a este Juízo após decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 , que reconheceu a incompetência funcional do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerado o domicílio da demandante e a correspondente competência desta Subseção Judiciária. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora a narrativa veiculada na inicial reclame apuração, inclusve em outras instâncias, os elementos atualmente disponíveis não conferem, em sede de cognição sumária, suporte suficiente à probabilidade do direito invocado. O evento 1, COMP5 consiste em recibo expedido pela PGFN relativo ao protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, registrado em 17/11/2025, às 13h44, referente a pedido de revisão de consolidação de transação, relacionado à conta de negociação nº 008225142, à inscrição nº 70 4 16 017595-70 e ao processo administrativo nº…
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