Processo 5056732-33.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056732-33.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A - TBG contra a UNIÃO , com pedido de declaração de nulidade e de improcedência da Execução Fiscal nº 5025518-24.2026.4.02.5101 , com o consequente cancelamento das CDAs nº 37.317.095-5, 37.317.096-3 e 37.317.097-1. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A execução fiscal em epígrafe cobra supostos débitos de contribuição previdenciária do ano de 2007 (Processo Administrativo nº 16682.720282/2011-34) estruturados em três temas: (i) divergências sobre remuneração de diretores cedidos pela Petrobras; (ii) incidência sobre abono salarial pago por acordo coletivo; e (iii) diferenças em diversas rubricas de remuneração; Os quatro diretores envolvidos pertencem originalmente aos quadros da PETROBRAS e foram cedidos à TBG via GASPETRO, de modo que a PETROBRAS realizou todos os recolhimentos previdenciários e foi integralmente reembolsada pela embargante, ocorrendo apenas uma duplicidade formal de declaração nas folhas de pagamento; Os abonos salariais de 2007 foram pagos em parcela única anual (Gratificação Contingente) decorrente de acordo coletivo, possuindo natureza estritamente indenizatória; As supostas diferenças de rubricas diversas (como a RMNR introduzida em dezembro de 2007 e eventos de 2006) foram devidamente quitadas e regularizadas por GFIPs retificadoras em janeiro de 2007, incluindo juros e multas; O lançamento tributário é nulo por vício formal e ausência de motivação legal expressa, uma vez que o Auditor-Fiscal ignorou os esclarecimentos e documentos anexados na fase de fiscalização, violando o contraditório, a ampla defesa e o artigo 142 do CTN; Os valores apontados na DIRF da PETROBRAS referem-se a verbas isentas do salário de contribuição (como PLR e bônus de repactuação da PETROS), inexistindo novo fato gerador que justifique a cobrança em duplicidade; No tocante ao abono salarial, argumenta que o Decreto nº 3.048/1999 extrapolou o poder regulamentar do artigo 84, IV, da Constituição Federal ao exigir que a desvinculação do salário ocorra "por força de lei", indo além dos limites da Lei nº 8.212/1991. Juntou documentos (evento 1). É o necessário. Decido. II. TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A - TBG ofereceu, para garantia do juízo, apólice de seguro garantia que foi aceita pela UNIÃO (evento 30 da execução fiscal). III. Ante o exposto: 1) RECEBO os presentes embargos à execução com efeito suspensivo. 2) TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5025518-24.2026.4.02.5101. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 4) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do…
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