Processo 5056736-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056736-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ADILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ANARUEZ MATHIES (OAB SC016133) AGRAVADO : K.W.C. GERENCIAMENTO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANARUEZ MATHIES (OAB SC016133) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução n. 5005434-58.2019.8.24.0038, ajuizado em desfavor de ADILSON DA SILVA e K.W.C. GERENCIAMENTO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA, proferida nestes termos ( processo 5005434-58.2019.8.24.0038/SC, evento 172, DESPADEC1 ): Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra K.W.C. GERENCIAMENTO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA e ADILSON DA SILVA . A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB a fim localizar e tornar indisponíveis eventuais bens registrados em nome da parte executada. Destaca-se que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007693-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). Como se sabe, compete à parte exequente a indicação dos bens ou valores à penhora. Ademais, a parte exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. Isso posto, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921,…
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