Processo 5056742-08.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056742-08.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5056742-08.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ALECIO RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE FERREIRA DO NASCIMENTO SVENAR (OAB SC035956) ADVOGADO(A) : LUCELENE GARCIA (OAB SC024273) APELANTE : MARIA MIGUELINA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE FERREIRA DO NASCIMENTO SVENAR (OAB SC035956) ADVOGADO(A) : LUCELENE GARCIA (OAB SC024273) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de apelação cível interposta por  Alecio Ramos da Silva  e  Maria Miguelina de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do Município de Florianópolis, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ( 49.1 ). Nas razões recursais, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal necessária para comprovar a retirada compulsória do imóvel, a situação de vulnerabilidade social dos autores, as reiteradas promessas de moradia e a ausência de notificação válida acerca da suspensão do benefício. Alegam, ainda, que o juízo atribuiu peso excessivo ao lapso temporal entre a cessação do auxílio e o ajuizamento da ação, sem reconhecimento de prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Defendem que preenchiam os requisitos da Lei Municipal nº 9.855/2015, pois apresentaram contratos de locação e buscaram a regularização administrativa, atribuindo à falha do Município as visitas frustradas e a interrupção do benefício. Sustentam, por fim, que a suspensão do aluguel social foi unilateral, sem processo administrativo, advertência ou contraditório, em violação à boa-fé, à confiança legítima e ao direito fundamental à moradia. Diante disso, requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de determinar o restabelecimento do benefício, o pagamento dos valores vencidos e a entrega da moradia prometida ou indenização equivalente ( 56.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 60.1 ) e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção ( 10.1 ), vieram os autos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame. 3.  Cuida-se de apelação interposta por Alecio Ramos da Silva e Maria Miguelina de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em desfavor do Município de Florianópolis, voltada ao restabelecimento do benefício de aluguel social, ao pagamento dos valores vencidos desde 2019 e à entrega de moradia popular ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização equivalente. Na petição inicial, os autores narraram que residiam em área considerada de risco no bairro Agronômica, em Florianópolis, tendo sido compelidos a desocupar o imóvel em razão de enchente e deslizamento ocorridos no ano de 2008, por determinação da Defesa Civil. Sustentaram que, após a remoção, passaram a receber auxílio de aluguel social concedido pelo Município, o qual teria sido interrompido de forma arbitrária em 2019, sem prévia notificação e sem a entrega da moradia…

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