Processo 5056743-91.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056743-91.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056743-91.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033451-03.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE : ALAN OLIVIO FISCHER ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor, Alan Olivio Fischer, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional proposta contra BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.    O autor discorre que faz jus à concessão da benesse.     Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.     É o relatório.     DECIDO     O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.    Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.     É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:     Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    (...)    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.     Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.     Veja-se o teor da norma processual:     Art. 932.  Incumbe ao relator:    (...)    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    (...)    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).     O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:     Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:    (...)    XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;    XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;    XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.     A doutrina…

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