Processo 5056752-86.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056752-86.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5056752-86.2022.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: GILMAR PADIARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR PADIARA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 370941808). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 374426390), no qual defende a existência de omissão, no julgado, no que se refere: (i) à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.124 do STJ, havendo que ser sobrestado; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa (Laudo Judicial); (iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; (v) à impossibilidade de e reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora sem comprovação da exposição a agente nocivo à saúde, com enquadramento como tempo especial por mera presunção de nocividade ou penosidade; (vi) à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID.: 377216527). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. DO SOBRESTAMENTO – TEMA 1.124 DO STJ Sustenta o INSS que o acórdão teria se omitido quanto ao pedido de manutenção do sobrestamento do feito, ao argumento de que o julgamento do Tema 1.124 do STJ, publicado em 06/11/2025, ainda não teria transitado em julgado, tendo sido objeto de seis embargos de declaração — um deles opostos pela própria Autarquia. A alegação não merece acolhimento. O Tema 1.124 do STJ já foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,…

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