Processo 5056768-19.2025.8.09.0110
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5056768-19.2025.8.09.0110 Promovente: Welington Francisco Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por WELINGTON FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 21/10/2015, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou ser segurado da Previdência Social e que sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou lesões no joelho esquerdo, evoluindo para sequelas permanentes, dentre elas artrose e lesão meniscal, as quais reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da atividade de auxiliar de produção. Sustentou que percebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 10/07/2015 a 21/10/2015, benefício posteriormente cessado pelo INSS, embora permanecesse incapacitado para o trabalho. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, conforme conclusão a ser aferida mediante perícia judicial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais. No evento nº 05, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O laudo pericial foi juntado no evento nº 10, seguido de laudo complementar no evento nº 29. No evento nº 28, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação, acompanhada de proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/01/2025, com pagamento das parcelas vencidas correspondentes. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a ausência de pedido de prorrogação do benefício equivaleria à inexistência de prévio requerimento administrativo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postulou a fixação da data de início do benefício na data da citação. No mérito, sustentou que a concessão dos benefícios pleiteados depende da comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, defendendo a improcedência dos pedidos caso tais requisitos não restassem demonstrados. Ao final, requereu a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais para cálculo e atualização das parcelas eventualmente devidas. Em seguida, no evento nº 37, a parte autora apresentou impugnação à contestação e recusou a proposta de acordo, sustentando que o caso não se enquadra na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, mas de auxílio-acidente, em razão da existência de sequelas permanentes que ocasionaram redução definitiva de sua capacidade laborativa. Defendeu que o conjunto pericial evidencia incapacidade parcial e permanente e rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a cessação do auxílio-doença configura pretensão resistida,…
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