Processo 5056782-55.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5056782-55.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056782-55.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCICLEIDE NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS RODRIGUES - RJ223162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação movida por LUCICLEIDE NOGUEIRA MARTINS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares. Foram realizadas perícias judiciais (perícia médica e/ou estudo social) para a comprovação das alegações da parte autora. É o relato do necessário. Decido. Rejeito todas as preliminares arguidas em contestação pelo INSS. A competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 salários mínimos. Não há que se falar também em acumulação ilícita de benefícios, conforme ficará claro adiante. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo de reconhecer a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), uma vez que não são pleiteados valores com vencimento em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, no Título VIII, que trata da “Ordem Social”, institui a seguridade social em seu art. 194, definindo-a como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Vê-se, então, que a seguridade social se organiza num tripé (saúde, previdência e assistência social), que, entre outros, visa atingir os objetivos do art. 194, dentre os quais, para nosso estudo, é relevante destacar o do inc. III: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”. Diversamente da saúde, que é amplamente universal, sendo “direito de todos e dever do Estado” (art. 196), e da previdência social, que possui “caráter contributivo” e visa atender aos riscos sociais previstos no art. 201 do texto constitucional (incapacidade para o trabalho, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário família e auxílio reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda e pensão por morte), a assistência social, conforme art. 203, será prestada “somente a quem dela necessitar” (diversamente da saúde), “independentemente de contribuição à seguridade social” (diversamente da previdência). Entre os objetivos da assistência social, previstos no art. 203, está o benefício de amparo social objeto do nosso estudo, assim trazido pelo inc. V da norma: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente…

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