Processo 5056811-74.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056811-74.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5056811-74.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: NEDER CAGLIARI JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDER CAGLIARI JUNIOR RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 24/10/1989 a 03/08/1992, 04/08/1992 a 13/07/1994, 21/07/1994 a 05/03/1997, 01/01/2006 a 19/03/2010 e 07/11/2018 a 11/11/2019 e, por conseguinte, determinar que o INSS conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER reafirmada em 31/12/2022, assim como, negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 343592121): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (RUÍDO). RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que apreciou pedido de reconhecimento de tempo especial em diversos períodos, com reflexos na concessão de aposentadoria; a parte autora pretende o reconhecimento de todos os períodos controvertidos e a concessão do benefício sem fator previdenciário, enquanto o INSS questiona a especialidade de determinados intervalos e suscita preliminares de efeito suspensivo, sobrestamento e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pela parte autora devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais; (ii) estabelecer se, a partir dos períodos reconhecidos e da reafirmação da DER, há direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos PPPs e laudos periciais revela exposição a ruídos acima dos limites legais em determinados períodos, justificando o reconhecimento parcial da atividade especial, conforme critérios normativos sucessivos (Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e alterações). A jurisprudência e a legislação permitem o reconhecimento da especialidade sempre que comprovada a efetiva exposição acima dos limites de tolerância, inclusive admitindo-se prova pericial não contemporânea, prova por similaridade e perícia indireta quando necessário. A ausência de exposição habitual e permanente ou a aferição de níveis de ruído inferiores ao permitido em parte dos períodos impede o reconhecimento integral da especialidade pretendida. Está consolidado no STJ o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício, mesmo no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Somados os períodos especiais reconhecidos e convertidos, com aqueles já computados administrativamente, a parte autora preenche, em 31/12/2022, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 42 anos e 9 dias de tempo comum, 99 pontos e 446 meses de carência. A remessa necessária é afastada,…

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