Processo 5056818-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056818-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA APARECIDA LIMAS DE MARCH ADVOGADO(A) : SERGIO SCHNEIDER (OAB SC026298) AGRAVANTE : VALMIRA LIMAS ADVOGADO(A) : SERGIO SCHNEIDER (OAB SC026298) AGRAVANTE : MARLENE LIMAS PADILHA ADVOGADO(A) : SERGIO SCHNEIDER (OAB SC026298) AGRAVADO : ALBERTINHO BUDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interp osto por Maria Aparecida Limas de March , Valmira Limas e Marlene Limas Padilha , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de inventário n. 0316061-41.2016.8.24.0038, fixou o valor do bem para fins de colação nos seguintes termos ( evento 143, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, o bem doado à herdeira Marlene Limas Padilha deverá ser levado à colação pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), declarado na escritura pública de doação juntada ao Evento 38, corrigido monetariamente pelo índice oficial desde a data da doação até a abertura da última sucessão (10/08/2013). Irresignadas, as herdeiras recorreram, sustentando, em suma, a necessidade de prévia apuração integral do patrimônio hereditário, com a devida instrução probatória, para subsidiar a deliberação sobre a colação de bens. Subsidiariamente, postularam a anulação da interlocutória por deficiência de fundamentação. Pleitearam, por fim, a concessão do efeito suspensivo e a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do recurso. Com efeito, urge ressaltar que, à luz da regra processual vigente, o presente reclamo não pode ser conhecido, dada a manifesta falta dos pressupostos de admissibilidade, consoante abaixo declinado. A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível. O art. 932, III, do códex processual, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. ( in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850). Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput , fine ) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a…
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