Processo 5056828-44.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056828-44.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA SILVIA CEZARIA DE PAULO MORALIEN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE RAMOS - SP192018 REU: SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JULIO DE ALMEIDA - SP127553 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVIA CEZARIA DE PAULO MORALIEN em face de SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA. (nome fantasia Ricoy Supermercados, CNPJ 07.569.651/0005-70) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04), com valor da causa de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). A autora narra que, em 29 de julho de 2025, por volta das 09h05, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira ré (Supermercado Ricoy, Avenida Cupecê, nº 5.651, Cidade Ademar, São Paulo/SP), onde há caixa eletrônico instalado, com o objetivo de realizar operação bancária em sua conta mantida junto à segunda ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3191 — Metrô Conceição). Durante a operação, a tela do equipamento passou a exibir campo solicitando a inserção do número de CPF, procedimento que a autora reputou incomum. Um homem que se encontrava na fila, descrito como de pele branca, porte forte e um pouco mais alto que a autora, comentou que ela deveria inserir o CPF, sob pena de a operação não ter prosseguimento. A autora inseriu o CPF; a tela não respondeu ao comando seguinte e, ao tentar cancelar a operação clicando em "anular", o terminal também não reagiu. A autora retirou o cartão do equipamento e saiu do estabelecimento. No trajeto até a agência bancária mais próxima, a autora acessou o aplicativo bancário em seu celular e constatou que diversas transações haviam sido realizadas em sua conta. Ao chegar à agência, verificou que o cartão retirado do caixa eletrônico não era o seu, pertencendo a terceiro (José João de Oliveira, também correntista da CEF). A autora declarou que o homem presente na fila não chegou a se aproximar nem a tocar em seu cartão, sendo-lhe inexplicável como ocorreu a troca. Os extratos bancários juntados aos autos (ID 472679046) (ID 472681764) demonstram que, em 29/07/2025, foram realizados os seguintes débitos na conta da autora: compras no débito nos valores de R$ 3.000,00, R$ 2.500,00, R$ 2.400,00, R$ 2.300,00, R$ 2.200,00, R$ 2.700,00, R$ 2.600,00 e R$ 2.300,00; saques nos valores de R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 2.000,00; além de transferência (ENVIO TEV) de R$ 80.000,00, que reduziu o saldo da conta de R$ 107.456,89 para R$ 3.956,89. A autora contestou junto à CEF o valor de R$ 23.500,00, conforme protocolo de contestação registrado na agência na data dos fatos (ID 472679050). A autora registrou Boletim de Ocorrência no 98º D.P. Jardim Miriam (BO nº KY3673-1/2025 e KY3673-2/2025), tipificando os fatos como estelionato (art. 171 do Código Penal) (ID 472679043) (ID 472679027). O cartão bancário estranho encontrado em seu poder — pertencente a José João de Oliveira — foi apreendido e encaminhado para perícia, conforme Auto de Exibição e Apreensão lavrado no mesmo dia (ID 472679047). Em 14 de agosto de 2025, a autora formalizou Termo de Representação junto à autoridade policial, na forma da Lei nº 9.099/95 (ID 472681775). A CEF, instada administrativamente por meio do SAC (protocolo 1508250001014), indeferiu o pedido de devolução…
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