Processo 5056836-61.2021.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056836-61.2021.4.04.7100/RS AUTOR : EDISON SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, a sentença proferida foi anulada nos termos seguintes [ evento 11, RELVOTO1 ]: [...] Da nulidade da sentença No caso concreto, em que pese o cargo do autor junto à Associação Hospitalar Moinhos de Vento conste como Professor de Educação Física, tendo a sentença, inclusive, referido atividades em sala de aula , do próprio PPP juntado, se verifica que consta como local de trabalho o Setor de Fisioterapia - Internação ( evento 34, PPP1 e evento 82, PPP1 ). Frise-se que, conforme bem pontuado na apelação, foram formulados quatro pedidos de perícia judicial ( evento 12, RÉPLICA1 , evento 24, PET2 , evento 38, PET1 e evento 89, PET1 ), todos ignorados pelo juízo de primeiro grau. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a perícia judicial se mostra particularmente pertinente. De outra parte, conquanto o autor tenha juntado alguns documentos referentes ao alegado trabalho prestado como autônomo (como fotógrafo) no mesmo hospital, não lhe foi oportunizada a efetiva comprovação das atividades, o que prescinde eventual demonstração da também alegada exposição a agentes insalubres. Dito isso, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento. [...] Assim, no caso dos autos, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução do feito, para fins de realização de perícia judicial quanto às atividades prestadas como Professor de Educação Física na Associação Hospitalar Moinhos de Vento, nos períodos de 12/08/1977 a 30/11/1977 e 06/03/1978 a 22/04/1991 . Deverá, ainda, ser oportunizada ao autor a comprovação, pelos meios de prova que entender cabíveis, da efetiva prestação das atividades como autônomo junto ao ambiente hospitalar, nos períodos de 01/05/1991 a 31/08/2000, 01/11/2000 a 31/03/2002 e 01/05/2002 a 21/07/2011 , acompanhadas da demonstração das respectivas contribuições que efetivamente não estejam computadas pela Previdência Social. Por fim, procede a alegação do autor de que o resumo de tempo de contribuição referente à DER de 21/07/2011 (42/156.427.833-3) juntada no evento 57, PROCADM2 indica como tempo total apenas 17 anos, 5 meses e 7 dias, ao passo que na carta de concessão do mesmo benefício, que acompanho a inicial ( evento 1, CCON17 ), constam 37 anos, 7 meses e 24 dias. Assim, considerando a anulação da sentença e reabertura da instrução acima determinada, deverá, ainda, ser intimado o INSS para que junte aos autos o resumo documentos completo, nas três datas (16/12/1998, 28/11/1999 e DER) com relação à aposentadoria concedida. Impõe-se, assim, seja anulada a sentença , determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, bem como para que seja proferida nova sentença. Prejudicada a apreciação da apelação nos demais pontos. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para fins de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação. Intimado, o autor pleiteou a produção de prova pericial, consoante infracitado [ evento 110, PET1 ]: Vieram os autos…
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