Processo 5056841-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056841-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) AGRAVADO : NAZIR SCHMIDT ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer/não Fazer c/c Pedido de Liminar de Tutela de Urgência" n. 5002000-57.2026.8.24.0930 ajuizada por NAZIR SCHMIDT contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Do pronunciamento impugnado O MM. Juiz de Direito do 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. JOÃO BAPTISTA VIEIRA SELL , deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. A parte autora é aposentada por incapacidade permanente, com rendimento modesto, e apresentou declaração de hipossuficiência e extratos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: Determinar ao réu que cancele imediatamente o contrato nº 2769625316 (empréstimo não solicitado) e se abstenha de efetuar/lançar quaisquer descontos ou novas parcelas vinculadas a tal avença no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada, nesta fase, a R$ 15.000,00. Oficie-se ao INSS (via meio eletrônico cabível) para que suspenda imediatamente quaisquer descontos no benefício da autora relativos ao contrato nº 2769625316, mantendo a rubrica bloqueada até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Determinar ao réu a baixa/cancelamento de eventuais lançamentos/cobranças residuais em seus sistemas internos e/ou plataformas de cobrança (p.ex., aplicativos, “Acordo Certo” etc.) vinculadas ao referido contrato, no mesmo prazo e sob a mesma multa diária. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 2769625316, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito e readequar os descontos em conta aos parâmetros ora delineados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 15.000,00. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Do Agravo de Instrumento Inconformado com o pronunciamento judicial, sustenta a Instituição Financeira que a multa cominatória fixada é indevida, porquanto as astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, perdendo sua razão de ser diante do cumprimento da obrigação. Sustenta que a manutenção da penalidade implica enriquecimento sem causa da Agravada, destacando que “uma vez que a obrigação foi cumprida, a imposição da penalidade não possui mais utilidade prática”. Acrescenta que há banalização da aplicação da multa, muitas vezes sem justificativa concreta, além de crítica à fixação automática da penalidade pelo Judiciário. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, que o valor arbitrado a título de astreintes revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC e no art. 537, § 1º, I, do CPC.…
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