Processo 5056843-17.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5056843-17.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056843-17.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : RIO DAS CORES SERVICOS DE PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   RIO DAS CORES COMÉRCIO DE TINTAS E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ1 , e pelo PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL , objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , seja determinado ao primeiro impetrado que, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expeça certidão ou declaração formal reconhecendo o encerramento do contencioso administrativo do PAF nº 17227.722.367/2022-40, para todos os fins de acesso à transação tributária perante a PGFN, inclusive para fins de viabilização da inscrição em Dívida Ativa da União ” e, ao segundo impetrado, que, no mesmo prazo, “ habilite a Impetrante a acessar o Sistema REGULARIZE para adesão ao Edital PGDAU 11/2025, nas modalidades de transação por capacidade de pagamento ou de débitos irrecuperáveis, incluindo os débitos do PAF nº 17227.722.367/2022-40, com as condições previstas nos arts. 4º e 5º do Edital ”. Requer, ainda, que as referidas autoridades “ sejam expressamente proibidas de aplicar à Impetrante o impedimento de 2 (dois) anos para nova transação previsto no art. 14 do Edital PGDAU 11/2025, dado que a Impetrante NUNCA teve transação rescindida, estando adimplente com o PERT III” ou, “ caso o prazo do Edital PGDAU 11/2025 já tenha expirado quando do exame desta medida, que seja determinado à PGFN que garanta à Impetrante as exatas condições do referido Edital no próximo instrumento de transação equivalente”. Alega, para tanto, que, “ até a presente data, os débitos do PAF nº 17227.722.367/2022-40 não foram inscritos em dívida ativa ”, e que “ a Receita Federal mantém o processo como 'Em Negociação de Parcelamento' ou 'Devedor', criando um estado de limbo jurídico-administrativo sem qualquer amparo legal” . Sustenta que, “ diante dessa situação kafkiana, a Impetrante, de boa-fé, tentou aderir ao Edital PGDAU Nº 11/2025, que permite a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa com condições extraordinariamente favoráveis para microempresas ”, e que, no entanto, “ sem a inscrição em DAU — que a RFB se recusa a realizar —, a adesão ao Edital é tecnicamente impossível”. Ressalta que, “ buscando superar o impasse, a Impetrante protocolou, em 08 de abril de 2026, pedido de transação tributária individual junto à RFB/ENAT ”, e que, “ em 24 de abril de 2026, a autoridade coatora exarou Despacho de Não Conhecimento (Doc. 10), indeferindo o pedido sob dois fundamentos manifestamente ilegais: (i) que o PAF ainda estaria 'em contencioso administrativo', e (ii) que o PERT IIIb estaria ativo — ambos contrariados pelos documentos oficiais acostados”. Por fim, aduz que “o prazo do Edital PGDAU nº 11/2025 encerra-se em 29 de maio de 2026, às 19h” , e que, “ sem a liminar, a Impetrante perderá definitivamente a oportunidade de obter descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos — direito legalmente assegurado e ao qual preenche todos os requisitos”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Não obstante as argumentações expendidas na inicial, o que a impetrante objetiva, em verdade, é que o primeiro impetrado seja compelido a encaminhar seu débito à PGFN, para que esta o inscreva em Dívida Ativa, e seja possibilitada sua adesão…

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