Processo 5056849-23.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056849-23.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: EMANUEL ARAÚJO LIMA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DE INSUMOS ESSENCIAIS RECOMENDADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer. A sentença condenou a operadora a autorizar e custear tratamento domiciliar (home care) integral para menor com condição grave, incluindo enfermagem 24 horas, oxigenoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, ambulância e insumos indispensáveis. A sentença negou apenas o fornecimento de fraldas geriátricas e confirmou a tutela de urgência nos limites deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo, formulado nas razões recursais, deve ser conhecido; (ii) saber se a negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) integral e serviços correlatos, sob a alegação de ausência de previsão legal, contratual e no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é abusiva; (iii) saber se a condenação impõe regime de UTI domiciliar não contratado, extrapolando os limites da segmentação assistencial pactuada, especialmente quanto à enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, ambulância e insumos; (iv) saber se a tramitação de processo conexo configura bis in idem e enriquecimento sem causa; e (v) saber se a decisão recorrida fixou nova multa diária passível de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado como preliminar recursal, não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, pois o art. 1.012, § 3º, do CPC, exige que tal pleito seja deduzido em petição autônoma. 4. O vínculo jurídico existente entre as partes amolda-se aos requisitos do CDC, caracterizando-se como relação de consumo, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 5. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este é prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, conforme Súmula 16 do TJGO. 6. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo, conforme a Lei nº 14.454/2022 e o Enunciado nº 21 do FONAJUS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados quando há indicação médica fundamentada. 7. O laudo pericial e o parecer do NATJUS atestaram a alta complexidade da condição do paciente e a imprescindibilidade do home care integral, com equipe multiprofissional e suporte de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, equipamentos e insumos, como alternativa eficaz à internação hospitalar. 8. A obrigação de custeio dos insumos e materiais necessários à efetiva substituição da internação hospitalar pelo tratamento domiciliar não é afastada pela exclusão legal de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. 9. A condenação para fornecimento de ambulância foi limitada à indicação médica para viabilizar o acompanhamento do paciente, integrando a efetividade do tratamento domiciliar quando…
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