Processo 5056854-75.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056854-75.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056854-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) AGRAVADO : FORT LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : JAMES RICARDO REINEHR (OAB SC045944) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão n.º 5009094-56.2026.8.24.0930 que deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses. A parte agravante alegou, em síntese, que em razão da homologação do acordo, as partes requereram a suspensão da ação pelo prazo convencionado pelas partes e não pelo limite de seis meses. Refere sobre a possibilidade de suspensão por prazo superior a seis meses e aplicação do art. 922, CPC ao caso. Desta forma, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada. 1.1) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 14/05/2026, a Juíza de Direito NADIA INES SCHMIDT suspendeu o feito pelo prazo de seis meses, em razão do acordo extrajudicial firmado (evento 42, origem). Vieram-me conclusos. É o relatório Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do…

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