Processo 5056863-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056863-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056863-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : MARCIO JARDIM CARPES ADVOGADO(A) : YURI FAGUNDES DE SOUZA (OAB RS116319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse: a primeira determinou a retificação de ofício do valor da causa para o montante total do contrato de promessa de compra e venda; a segunda indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base nos documentos apresentados pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa; (ii) a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a retificação do valor da causa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o agravante não demonstrou urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, de modo que a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando os autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3. A declaração de imposto de renda apresentada revela renda mensal superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara com base no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 4. O agravante possui patrimônio composto por diversas aplicações e investimentos financeiros, o que afasta a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto à retificação do valor da causa. 2. Recurso desprovido quanto à gratuidade da justiça, mantida a decisão de indeferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 292, inc. II, 932, inc. III e VIII, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2022; STJ, Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53357139120258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIO JARDIM CARPES  interpõe agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos autos da ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em caráter liminar ajuizada contra JESSICA AVILA DOS SANTOS , sendo a primeira que determinou a retificação de ofício do valor da causa e a segunda que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.  Nas razões, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sustenta ser trabalhador autônomo, sem vínculo ativo registrado em CTPS, tendo juntado declaração de imposto de renda que demonstra a percepção de…

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