Processo 5056867-74.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5056867-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ESTER DE MIRANDA ARCANJO (OAB SC044178) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Pereira contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, afastou a impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud. 2. O agravante insiste na impenhorabilidade dos valores constritos, pois seriam inferiores a 40 salários-mínimos atuais. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade de valores, com a liberação em seu favor, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via SisbaJud" ou, subsidiariamente, seja "suspensa qualquer transferência, expedição de alvará ou levantamento dos valores pelo Estado até o julgamento definitivo deste recurso" . É o relatório. 3. A hipossuficiência financeira já foi reconhecida por esta Câmara em recurso correlato (apelação n. 5002840-71.2025.8.24.0940). Diante disso, o pleito de justiça gratuita deve ser deferido, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a v erossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor . É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos…
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