Processo 5056870-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056870-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056870-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZELIA DE FATIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) AGRAVADO : AMX DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a retenção de 10% do benefício previdenciário percebido pela executada ( evento 241, DESPADEC1 ). Decisão da lavra da culta Juíza Karina Maliska Peiter. A magistrado entendeu que, embora a executada perceba benefício previdenciário por incapacidade laboral, a manutenção da constrição limitada a 10% do valor bloqueado seria compatível com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, considerando que 90% da verba alimentar seria imediatamente liberada, preservando parcela substancial do benefício. Alega a agravante ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão agravada determinou a retenção de 10% do benefício previdenciário, incluindo parcela correspondente ao décimo terceiro salário; que sua única fonte de renda consiste em benefício por incapacidade temporária no valor de um salário-mínimo; que possui 62 anos de idade, encontra-se incapacitada para o trabalho e depende do benefício para sua subsistência; que necessita de auxílio dos filhos para sobreviver dignamente; que a retenção compromete despesas essenciais de alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades básicas; que não possui outras fontes de renda ou patrimônio; que a decisão viola o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar; que a relativização da impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial, circunstância inexistente no caso concreto; que a manutenção da penhora afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial; que existem precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhecendo a impenhorabilidade de benefícios previdenciários em situações semelhantes; que tramitam Embargos à Execução, nos quais sustenta a inexigibilidade dos títulos executivos por ausência da prestação dos serviços que lhes deram origem; que os embargos aguardam audiência de instrução, permanecendo, contudo, a execução em curso, ocasionando bloqueios e prejuízos financeiros; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do comprometimento de sua única fonte de renda. Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal para determinar a imediata liberação do valor constrito; a concessão da justiça gratuita, com extensão do benefício já deferido nos Embargos à Execução e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados e determinando sua liberação integral à agravante. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial.   2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. A presente controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias emitidas pela executada para satisfação…

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