Processo 5056870-68.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056870-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELADO : UBIRATAM BENEVENUTO ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL (OAB MG222168) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o julgamento, no prazo de 30 dias, do recurso administrativo nº 44235.376556/2022-18, formulado perante o INSS, sob pena de multa diária. Sustenta-se a inexistência de ilegalidade na demora administrativa. No curso do processo, o INSS informou o julgamento do recurso administrativo em 12/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a um ano para apreciação de recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo; e (ii) estabelecer se a posterior análise administrativa do recurso afasta a manutenção da sentença concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação de requerimentos administrativos, sobretudo quando há previsão legal de prazo para decisão. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após concluída a instrução, admitida prorrogação motivada por igual período. 7. A legislação previdenciária admite prazo de até 45 dias para implantação do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99, sem afastar a observância da razoável duração do processo. 8. A demora de aproximadamente um ano entre o encaminhamento do recurso administrativo e a impetração do mandado de segurança revela mora excessiva e desarrazoada da Administração, sem justificativa plausível. 9. A omissão administrativa injustificada caracteriza violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da tutela tempestiva, legitimando a concessão da segurança para compelir a Administração à apreciação do recurso. 10. O julgamento superveniente do recurso administrativo pelo INSS não afasta a legalidade da sentença concessiva da segurança, diante da configuração da mora administrativa no momento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na apreciação de recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo. 2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável. 3. A superveniente apreciação do recurso administrativo não afasta a manutenção da sentença que reconheceu a mora administrativa configurada à época da impetração do mandado de…
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