Processo 5056872-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056872-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056872-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da  Liquidação de Sentença n. 5013762-21.2025.8.24.0020, ajuizada pelo ora recorrente em face de VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., assim pronunciou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 509, II, do CPC, para: a) DECLARAR que o valor do ISS devido pela parte autora, após a exclusão da parcela correspondente aos materiais, corresponde àquele apurado no laudo pericial do evento 115, página 5, que apurou o montante histórico de R$ 1.223.640,99; b)  DETERMINAR que o valor a ser restituído à parte autora corresponde à diferença entre o montante efetivamente recolhido a título de ISS e o valor acima indicado, a ser apurado em liquidação; c)  DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do  quantum debeatur,  devendo levar em consideração para verificar o ISS pago, os documentos juntados no evento 1 dos autos n. 5019861-80.2020.8.24.0020. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento, tendo em vista que a presente liquidação de sentença possui natureza meramente integrativa, destinada à apuração do  quantum debeatur , não configurando nova sucumbência autônoma. ( processo 5013762-21.2025.8.24.0020/SC, evento 41, DESPADEC1 ). Argumenta o Agravante, em síntese, que, após intervenção do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido por esta Corte determinou a instauração de liquidação de sentença para apuração do custo efetivo dos materiais utilizados nas obras, afastando a fixação imediata do valor a ser restituído. E que a decisão recorrida violou os limites da coisa julgada e o título executivo judicial ao reutilizar o laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, baseado em estimativa obtida por meio do CUB/SC, embora o acórdão tenha determinado a apuração do custo real dos materiais empregados. Argumenta que o procedimento de liquidação não poderia simplesmente reproduzir o critério anteriormente utilizado, sob pena de desrespeito ao comando judicial transitado em julgado. E, ainda, que o CUB/SC constitui mero índice estimativo voltado à elaboração de orçamentos e planejamentos, não se prestando à comprovação do custo efetivo dos materiais empregados nas obras executadas pela contribuinte. Afirma que a própria perícia realizada na fase cognitiva reconheceu a ausência de documentos aptos a demonstrar os custos reais, circunstância que ensejou a adoção daquele parâmetro subsidiário. Sustenta que a contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor efetivamente gasto com os materiais utilizados, pois deixou de apresentar notas fiscais de aquisição ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar a quantidade, o preço e a utilização dos insumos nas obras, limitando-se à juntada de notas fiscais de serviços, medições e planilhas elaboradas unilateralmente.  Subsidiariamente, requer o afastamento do CUB/SC como critério de apuração e a aplicação do limite de dedução de 50% previsto no art. 246, § 2º, do Código Tributário do Município de Criciúma, ou, alternativamente, a…

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