Processo 5056878-39.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056878-39.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESAR AUGUSTO FAVERO ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CESAR AUGUSTO FAVERO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor desempenhado em condições adversas. A r. sentença (ID 259404611) julgou procedente o pedido para reconhecer o labor especial no período de 12/01/1989 a 28/09/2017, determinar a averbação de 07 anos, 04 meses e 19 dias e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/09/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 259404616, o INSS pugna pela remessa necessária e pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como diante da impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição constante de CTC emitida para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social, bem assim de períodos de recolhimentos, como contribuinte individual, extemporâneos e inferiores ao mínimo legal, de maneira que não restaram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária e a declaração da isenção das custas judiciais. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo…
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