Processo 5056889-03.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056889-03.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ANDERSON CESAR CAVALHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : NAIANA STELZER DE BARROS (OAB RS072080) DESPACHO/DECISÃO Segunda perícia 1. No evento 67, RÉPLICA1 a parte autora requer a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria e ortopedia/traumatologia. Passo a decidir: 1.1 No que se refere ao pedido de nova perícia psiquiátrica, a médica perita nomeada pelo Juízo (especialista em psiquiatria e psiquiatria forense) é devidamente habilitada a se manifestar acerca da existência, ou não, de deficiência/impedimentos de longo prazo decorrentes das doenças declinadas na inicial e no processo administrativo. Assim, indefiro o pedido para realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria. 1.2 Outrossim, defiro o pedido para realização de perícia médica na especialidade de ortopedia/traumatologia , a fim de melhor apurar as alegadas limitações decorrentes do problema no braço referido pela parte autora e pela perita social no evento 51, LAUDO_SOC_ECON1 . Honorários periciais 1. Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, após redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, " o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada ". 2. Isso posto, considerando que já houve a realização de perícia anterior custeada pela Assistência Judiciária Gratuita, a nova perícia deverá ser paga pela parte autora. 3. Todavia, em atenção à Recomendação n.º 7354959 da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, deixo de arbitrar o valor dos honorários periciais, os quais, nos termos do Provimento n.º 171/2025-TRF4, serão fixados pela Central de Perícias. Intime-se. Perícia médica 1. Nos termos do Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional, remeta-se o processo à CENTRAL DE PERÍCIAS DE PORTO ALEGRE, a fim de que se proceda ao agendamento de perícia médica na especialidade de Ortopedia/traumatologia ( evento 67, RÉPLICA1 ). Na falta de profissional da referida especialidade, poderá ser designada perícia com Médico do Trabalh o, Clínico Geral ou especialista em Perícias Médicas , conforme a possibilidade de pauta. 2. Deverá a Central de Perícias intimar o(a) perito(a) para que responda aos seguintes quesitos, além dos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) o(a) autor(a) é ou já foi paciente do(a) Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. b) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? c) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual? (físico, mental, intelectual ou sensorial) d) essa doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que gerem limitação para o desempenho de atividades laborativas e/ou restrinjam a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? e) o(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o(a) Perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou…
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