Processo 5056893-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5056893-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YURI GRACIETTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JACO GOEDERT (OAB SP357233) AGRAVANTE : LORI SANTO GRACIETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JACO GOEDERT (OAB SP357233) INTERESSADO : ALLAN GUILHERME FERNANDES GRACIETTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JACO GOEDERT INTERESSADO : DEBORA CRISTINA ROCHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JACO GOEDERT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de LORI SANTO GRACIETTI , neste ato representado pelo inventariante YURI GRACIETTI , contra a decisão interlocutória ( evento 100, DESPADEC1 ) proferida na ação de inventário nº 5004278-16.2021.8.24.0054, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para regularização de um imóvel, determinando que a parte se valha das vias ordinárias para tal fim. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a desnecessidade de remessa às vias ordinárias. Alega que a questão se resolve com base em prova documental robusta e que há concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes. Argumenta que o pedido não envolve litígio ou questão de alta indagação, mas o mero cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus , que, por meio de declaração e contrato de cessão de direitos, reconheceu que sua titularidade sobre o imóvel era meramente formal, para fins de composição de renda em financiamento habitacional. Defende que a manutenção da decisão agravada impõe ao espólio o ônus de inventariar e tributar bem que não integra, substancialmente, o acervo hereditário, em afronta aos princípios da economia processual e da efetividade. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja expedido alvará autorizando o inventariante a outorgar a escritura pública ou instrumento necessário ao cumprimento da obrigação. Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça gratuita no primeiro grau ( evento 10, INF1 ). Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…
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