Processo 5056901-14.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056901-14.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5056901-14.2025.8.24.0023/SC APELANTE : RENATO EUFRASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Renato Eufrásio ajuizou, na comarca da Capital, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, no ano de 2005, no exercício da atividade de jogador de futebol juniores, sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão no quadril e coluna (trauma/contusão), a qual restou agravada, no ano de 2013, em razão da atividade de auxiliar de escritório em geral. Relatou que recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 615.508.143-7) entre 18/8/2016 e 31/5/2017; no entanto, após a cessação da benesse, precisa empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física e dores. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE7 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS4  a  EXMMED30 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 6, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 45, LAUDO1 ), o autor impugnou o laudo e ofereceu quesitos complementares ( evento 51, PET1 ). O INSS contestou a pretensão, alegando que a conclusão pericial atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 53, CONTES/IMPUG1 ). Oferecida réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ) e respondidos os quesitos complementares ( evento 83, LAUDO1 ), o autor impugnou novamente o laudo pericial pericial ( evento 97, ALEGAÇÕES1 ), ao passo que a autarquia manifestou ciência (evento 85 e evento 101). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 109, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que a improcedência da demanda destoa do conjunto probatório, que constata a perda parcial/limitação da capacidade laborativa. Alega que  "A limitação se comprova pelo simples fato que a parte apelante ter sido afastada, isto porque não conseguiu mais exercer as funções mister – auxiliar de escritório em geral/pedreiro/jogador de futebol – isso por si só caracteriza que não houve tempo suficiente para a parte autora se recuperar das patologias acometida, logo, conclusão lógica que a parte autora retornou ao trabalho sem estar 100% restabelecida fisicamente" . Defende a configuração da dor como sequela apta para concessão de benefício por incapacidade. Aponta cerceamento de defesa, sob alegação de que divergiu, de forma fundamentada, do laudo pericial; no entanto, os esclarecimentos complementares do  expert  contêm respostas sem fundamentos e remissivas. Diz que  "o que se percebe nesses feitos é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de instruir o feito adequadamente, deixando de impulsionar o processo a fim de buscar a verdade real, principalmente pela complexidade da causa" . Pontua que não se pode considerar que o laudo pericial é confiável, porquanto não é…

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