Processo 5056903-31.2025.8.09.0110

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5056903-31.2025.8.09.0110
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056903-31.2025.8.09.0110 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MOZARLÂNDIA RELATOR      : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE : MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA/GO APELADO    : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARAGUAIA – SINDIARAGUAIA   VOTO   1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA/GO (mov. 49) em desprestígio da sentença (mov. 111) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, Dra. Renata Facchini Miozzo, nos autos da “ação de cobrança c/c danos morais” proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARAGUAIA – SINDIARAGUAIA em desfavor do apelante.   Na petição inicial, a parte autora, ora apelada, narrou que o Município deixou de efetuar o pagamento da folha salarial referente ao mês de dezembro de 2024. Fundamentou a pretensão na natureza alimentar dos vencimentos, no dever constitucional da administração de honrar suas obrigações e na Súmula nº 682, do STF.   Postulou tutela de urgência para pagamento imediato dos salários em atraso e, no mérito, a condenação ao pagamento das verbas com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 por servidor.   Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 37).   Nesse sentido, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à cobrança salarial dos três servidores com pagamento comprovado. O Município foi condenado ao pagamento integral dos vencimentos de dezembro de 2024, deduzidos os valores já pagos no curso do processo e apuráveis em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação. Referente aos danos morais, julgou improcedente.   Por fim, fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o pedido julgado improcedente em favor do procurador do Município, suspendendo a exigibilidade em relação ao Sindicato em razão da justiça gratuita.   Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (mov. 49), insurgindo-se contra o critério de atualização monetária adotado na sentença. Argumentou que a aplicação cumulada de IPCA-E e juros de mora viola o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública na Taxa SELIC.   Acrescentou, ainda, pedido de manutenção da improcedência dos danos morais e de redistribuição dos ônus sucumbenciais.   2. DA ADMISSIBILIDADE   2.1. Da ausência de interesse recursal e da ofensa ao princípio da dialeticidade   Inicialmente, ressalta-se que o recurso não pode ser conhecido na parte em que o recorrente postula a "manutenção da improcedência dos danos morais" e a "redistribuição genérica dos ônus sucumbenciais, se cabível".   Quanto ao primeiro requerimento mencionado, a sentença recorrida (mov. 37) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, capítulo integralmente favorável ao Município.   Assim, inexiste sucumbência do apelante nesse ponto, razão pela qual o recurso não possui aptidão para lhe proporcionar situação jurídica mais vantajosa, sobretudo porque o respectivo capítulo já lhe beneficia.   Desse modo, acolhe-se a preliminar suscitada pelo apelado em…

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