Processo 5056906-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056906-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056906-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MELANIA MORASK KRUL ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) AGRAVADO : THAIS IBELLY KAZMIERCZAK (Sucessor) ADVOGADO(A) : Romualdo Pietrovski (OAB SC008267) AGRAVADO : PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK (Sucessor) ADVOGADO(A) : Romualdo Pietrovski (OAB SC008267) AGRAVADO : AMAURY KAZMIERCZAK ADVOGADO(A) : Romualdo Pietrovski (OAB SC008267) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELANIA MORASK KRUL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c da multa contratual n. 0300834-58.2018.8.24.0032, promovida contra THAIS IBELLY KAZMIERCZAK , PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK e AMAURY KAZMIERCZAK , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante nas razões do recurso de apelação ( evento 301 ). Em suas razões ( evento 1 ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo o recurso tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que versa justamente sobre a concessão do benefício;  b) a decisão agravada encontra-se eivada de vício de incompetência funcional, pois o juízo de primeiro grau não possui atribuição para apreciar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, cabendo tal análise ao relator no Tribunal;  c) o indeferimento do benefício com fundamento em suposto patrimônio imobiliário configura indevida invasão de competência e obstáculo ao regular processamento da apelação, contrariando a sistemática processual vigente;  d) a decisão recorrida baseou-se em premissas fáticas dissociadas da realidade atual da agravante, considerando transações imobiliárias pretéritas (entre 2012 e 2015), sem refletir sua situação econômica presente;  e) a agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que indicam ausência de bens móveis e imóveis, inexistência de veículos, renda proveniente exclusivamente de aposentadoria inferior a três salários mínimos e condições precárias de moradia;  f) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por elementos concretos e atuais, tendo o juízo singular desconsiderado provas documentais e indeferido o pedido sem oportunizar complementação probatória;  g) a agravante preenche os requisitos estabelecidos para a concessão da gratuidade da justiça, não possuindo patrimônio, renda ou aplicações financeiras que ultrapassem os limites fixados;  h) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, haja vista a probabilidade do direito, consubstanciada na alegada incompetência do juízo de origem e na hipossuficiência comprovada, bem como o perigo de dano, consistente no risco de deserção da apelação e violação ao duplo grau de jurisdição. Ao final, postulou pelo recebimento e processamento do recurso; pela concessão de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo para deferir a gratuidade da justiça e determinar o regular encaminhamento da apelação independentemente de preparo; pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão agravada; e, subsidiariamente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da comprovada hipossuficiência econômica. É o relatório. 1. Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º,…

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