Processo 5056916-06.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5056916-06.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056916-06.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CLEUSA MARIA ZINDA SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. 1. Conexão. A parte demandada requereu a reunião do presente feito com outros processos ajuizados pela parte autora em face da instituição financeira,  a fim de que sejam apreciados de forma conjunta. Consigno, entretanto, que não há como reconhecer a conexão entre a presente demanda e as demais ações mencionadas no  evento 19, CONT1 , uma vez que os contratos em debate são distintos. Ademais, uma das demandas já foi julgada, o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião. Ressalte-se, ademais, que a mera existência de múltiplas ações semelhantes não é suficiente para caracterizar a conexão, uma vez que cada contratação bancária possui, em regra, autonomia jurídica. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. Assim,  REJEITO  a preliminar de conexão. 2. Litigância abusiva. A parte ré sustenta a ocorrência de litigância abusiva, advocacia predatória e abuso do direito de demandar, ao argumento de que o patrono da parte autora ajuíza múltiplas demandas com pedidos e estrutura semelhantes. A alegação não merece prosperar. Inicialmente, o elevado número de ações propostas, por si só, não configura abuso do direito de ação, o qual é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo limitação quanto à quantidade de demandas ajuizadas. Não se pode confundir a repetição de teses jurídicas ou a utilização de petições padronizadas com prática abusiva, especialmente quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas. No caso, as alegações da parte ré são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos extraídos destes autos que evidenciem conduta temerária ou irregularidade processual. Ademais, eventual apuração de infração ética relacionada à atuação profissional do patrono deverá ocorrer na via própria, não cabendo a este Juízo, na ausência de indícios concretos no caso específico, determinar as providências postuladas pela parte ré. Assim,  REJEITO  a alegação de litigância abusiva, advocacia predatória e abuso do direito de demandar. Sem prejuízo, eventual configuração de litigância de má-fé poderá ser analisada oportunamente, caso evidenciada no curso do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos institutos deles derivados ao caso dos autos é impositiva e decorre não só da própria lei, mas também da jurisprudência sumulada (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Também não é de se exigir da parte demandante que produza prova negativa, pois se tornaria excessivamente difícil a ela o exercício da atividade probatória, ao passo que a instituição financeira tem maior facilidade em cumprir com o encargo de demonstrar (art. 373, § 2º e § 3º, II, do Código de Processo Civil). Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito…

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