Processo 5056922-25.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056922-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LIQUIDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO (OAB SC012331) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS FERRETTI ADVOGADO(A) : OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO (OAB SC012331) AGRAVADO : RADLOFF & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Antonio Carlos Ferretti (executado, na condição de sócio sucessor da pessoa jurídica executada) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5039690-90.2020.8.24.0038, movido por Radloff & Associados Advocacia Empresarial S/S em face de Liquida Fomento Mercantil Ltda., a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada (evento 224/1º grau). Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) a sociedade executada foi extinta por liquidação voluntária em 06-08-2019 — antes do trânsito em julgado do título (22-11-2019) e do ajuizamento do cumprimento de sentença (23-10-2020) —, o que configuraria ausência de pressuposto processual e inexistência de legitimidade passiva, a impor a extinção do feito e a obstar tanto a sucessão de que trata o art. 110 do Código de Processo Civil quanto a habilitação prevista no art. 690 do mesmo diploma; (ii) subsidiariamente, superada tal arguição, o processo deveria ser suspenso para apreciação e julgamento da habilitação dos sócios; (iii) a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade extinta limita-se ao montante recebido na respectiva liquidação e partilha (art. 1.110 do Código Civil), inexistindo patrimônio distribuído, porquanto a empresa nada possuía quando de sua dissolução; e (iv) postulou a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil) e, ao final, a reforma da decisão para extinguir o cumprimento de sentença, com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade ao valor de sua cota e da inexistência de patrimônio partilhado. O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Altamiro de Oliveira, integrante da Sexta Câmara de Direito Comercial, que determinou a redistribuição por prevenção em razão do anterior recebimento da apelação n. 0003746-25.2014.8.24.0038 (evento 7). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pelo insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano a decisão recorrida, a saber: [...] A tese apresentada pela parte impugnante parte da premissa de que a existência da pessoa jurídica executada deve ser aferida no momento do início do cumprimento de sentença, como se este constituísse nova ação. Todavia, tal premissa não se sustenta no sistema processual vigente. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença consiste em fase do mesmo processo de conhecimento, destinada à concretização do título judicial formado, não havendo formação de nova relação jurídica…
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