Processo 5056924-92.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5056924-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HERMILINDA HOFELMANN BORCHARDT ADVOGADO(A) : HAROLDO FIEBES (OAB SC028298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão ( evento 85, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de consulta SERP-JUD para investigação patrimonial em demanda executiva. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau ora atacado (evento 85), e determinar a imediata busca de bens e de registro civil de pessoas naturais, com disponibilidade de visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens em nome da parte Executada, com o auxílio do SERP-JUD, que, ao final, requer seja confirmada; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a respeitável decisão agravada, confirmando-se a liminar acima perseguida; d) Assim como nos autos principais (nº 5001761- 78.2021.8.24.0073), requer a concessão da Gratuidade Judiciária, isentando a parte Agravante do pagamento do preparo recursal, tal como já ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento (nº 5024992-86.2026.8.24.0000). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em…
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