Processo 5056938-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056938-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056938-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO ROBERTO MARCELINO ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ROBERTO MARCELINO contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação declaratória de nulidade/inoponibilidade de alienação fiduciária c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência (Autos n. 5007244-17.2026.8.24.0008) ajuizada pelo recorrente em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Na decisão combatida ( evento 17, DESPADEC1 ), o MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto à baixa do gravame e autorização de transferência do veículo AUDI Q5, Placas BAU4H83: (...) 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja elementos que indiquem possível irregularidade na constituição do gravame — especialmente em razão da cronologia narrada (aquisição anterior e posterior instituição da garantia) —, a análise exauriente da alegada nulidade ou inoponibilidade da alienação fiduciária demanda dilação probatória, notadamente para apuração da cadeia dominial do bem e da regularidade da contratação firmada junto à instituição financeira. Com efeito, a documentação acostada não se mostra, neste momento processual inicial, suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida extrema de baixa do gravame, a qual possui caráter satisfativo e irreversível. Desse modo, recomenda-se a preservação do estado atual até o regular contraditório, permitindo à parte ré manifestar-se e trazer aos autos os elementos pertinentes à constituição da garantia. Diante disso,  não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência , de modo que o pedido deve ser indeferido. 2. Da necessidade de resguardo do resultado útil do processo Por outro lado, verifica-se plausibilidade na alegação de risco de circulação do bem e eventual agravamento da controvérsia, caso ocorra sua transferência a terceiros. Assim, como medida acautelatória e de caráter conservativo, mostra-se adequada a determinação de  restrição de transferência do veículo  por meio do sistema RENAJUD, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem implicar, contudo, a supressão imediata do gravame discutido. Tal providência se revela proporcional e reversível, atendendo ao princípio da menor intervenção possível neste estágio processual. 3. Dispositivo Ante o exposto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , no que tange à baixa do gravame e autorização de transferência do veículo; Determino a  inclusão de restrição de transferência do veículo  via sistema  RENAJUD , relativamente ao veículo descrito na inicial (AUDI Q5, placas BAU4H83, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX); (...) (destacado na origem). Irresignado, o demandante opôs embargos de…

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