Processo 5056952-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5056952-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ARTHUR CAIRES FRAUCHES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS (OAB RJ184413) INTERESSADO : LETICIA OLIVEIRA CAIRES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS DESPACHO/DECISÃO LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PELA LEI 12.764/12 COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS DE AUTISMO LEVE. NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEVENDO SER ANALISADO O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 59, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender não configurado o requisito da deficiência. Sustenta ( evento 69, RECLNO1 ) que preenche os requisitos necessários, pois é uma criança de 7 (sete) anos, necessitando de terapia ocupacional, neurologista, fonoaudiólogo, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia, necessitando seus genitores com muito sacrifÌcio subsidiarem um plano de saúde simples. Afirma que a sentença recorrida foino sentido de ausencia do requisito deficiciência, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial. Alega que há impedimento de longo prazo, sendo o benefício devido. Parecer do MPF pela improcedência do pedido evento 56, PARECER1 É o relatório do necessário. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. Passo ao mérito. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ). A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. É certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Todavia, ainda que a lei não discorra sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do TEA: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na…
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