Processo 5056954-66.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056954-66.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5056954-66.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO : ALESSANDRA VENDRAMINE VANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A) : CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de quintos/décimos referentes ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, reconhecidos administrativamente, e condenou a União ao pagamento de atualização monetária e juros, abatendo valor já pago. A sentença também definiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) a possibilidade de pagamento retroativo de quintos, considerando o Tema 395 do STF; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, pois o reconhecimento administrativo do direito em 17.12.2004 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que não recomeçou a fluir devido à demora no pagamento, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, o pagamento administrativo realizado pela União em 28.12.2023 é ato incompatível com a alegação de prescrição. 4. A sentença foi mantida no ponto em que homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao pagamento principal das diferenças de quintos/décimos, uma vez que o pagamento administrativo da integralidade do valor principal ocorreu após o ajuizamento da ação. 5. A possibilidade de pagamento dos valores pretéritos a título de quintos foi mantida. Embora o Tema 395 do STF (RE 638.115/CE) tenha declarado a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, a modulação dos efeitos e o julgamento do STF nos AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.398.756 (j. 27.10.2025) estabeleceram que são devidas as parcelas pretéritas a título de quintos aos servidores que exerceram função gratificada no período, especialmente quando os valores foram reconhecidos administrativamente e não pagos por falta de verba, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença.  7. A apelação da autora foi provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico total obtido com a demanda (valor pago administrativamente), além do ressarcimento das custas adiantadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negado provimento à apelação da União e dado provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 9. O pagamento de parcelas pretéritas de quintos/décimos, reconhecidas administrativamente a servidores públicos que exerceram função gratificada entre 08/04/1998 e 05/09/2001, é devido, mesmo que o pagamento administrativo ocorra após o ajuizamento da ação, em conformidade com a modulação de efeitos do Tema 395 do STF e o princípio da isonomia. 10. Os honorários…

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