Processo 5056964-42.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056964-42.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MAIQUEL ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA COSTA (OAB rs087415) ADVOGADO(A) : THASSIA RICHTER ROOS BIRK (OAB RS077163) DESPACHO/DECISÃO Nas demandas em que se discute a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, o Banco Central do Brasil é, via de regra, segundo a jurisprudência da Corte Regional, a única parte legitima para figurar no polo passivo, face à sua condição de administrador do referido programa. No caso dos autos, contudo, a parte autora também sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do agente financeiro, o que, à vista da teoria da asserção, impõe a sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. O fato de o PROAGRO ser administrado pelo BACEN não significa que Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro, não tenha legitimidade para a causa em que se pede a cobertura securitária (TRF4, AC 5007572-46.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022), cabendo ao agente financeiro a análise quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento .(AC 5020433-34.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024). 2. A apelação do Banco do Brasil não é conhecida quanto ao mérito, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III), uma vez que as razões recursais são genéricas e inespecíficas, algumas delas inclusive dissociadas dos fundamentos da sentença, não se tratando de vício formal sanável, conforme jurisprudência da 12ª Turma do TRF4 (AC 5020807-45.2021.4.04.9999, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 23/10/2024). 3. Apelação do Banco do Brasil parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 932, III e parágrafo ínico, art. 1.010, II e III; MCR 16-1-8-d e 16-5-5-g. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 08/11/2023; TRF4, AC 5020433-34.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024; TRF4, AC 5036332-72.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 29/01/2025; TRF4, AC 5005883-27.2020.4.04.7004, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5018529-47.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 29/01/2025; AC 5020807-45.2021.4.04.9999, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 23/10/20244; TRF4, AC 5000864-87.2018.4.04.7011, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 28/08/2024; TRF4, AC 5010933-12.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 07/02/2024; TRF4, AC 5004273-56.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 12/03/2025. (TRF4, AC 5001554-21.2024.4.04.7007, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 23/04/2026) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na…
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