Processo 5056980-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056980-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : MINERACAO TUBARAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : CERÂMICA CEDISA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : MINERACAO LOGHI LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : SPE ITAFENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : MURILO GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : T B COMERCIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) AGRAVADO : REGINA GHISONI BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Michel Zavagna Gralha Advogados interpôs agravo de instrumento contra decisão (evento 10570/1º grau) proferida nos autos da ação de recuperação judicial convolada em falência n. 0300460-44.2017.8.24.0075, ajuizada pelo Grupo TB, integrada pela decisão do evento 10728/1º grau que rejeitou os embargos de declaração opostos, a qual, dentre outras deliberações, ao fixar entendimento vinculante sobre a classificação dos créditos constituídos durante o período de recuperação judicial, restringiu a reclassificação como extraconcursal (art. 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005) aos créditos trabalhistas dos empregados que permaneceram em atividade durante o referido período, mantendo o crédito da agravante (no valor de R$ 1.904.831,98) na classificação concursal (parte como crédito trabalhista limitado a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, e o saldo remanescente como crédito quirografário, art. 83, VI, "c", ambos da lei de regência). Alega o desacerto do pronunciamento recorrido, sustentando que a decisão agravada encerra grave obscuridade estrutural, na medida em que a fundamentação nela adotada, ancorada no art. 67 da Lei n. 11.101/2005, estabeleceu regime jurídico amplo para "todas as obrigações validamente assumidas durante o curso da recuperação judicial", inclusive as decorrentes da manutenção da atividade empresarial em geral, ao passo que o dispositivo restringiu a retificação da relação de credores exclusivamente aos créditos trabalhistas dos empregados que permaneceram em atividade no mesmo período. Aduz que o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Juízo a quo (REsp n. 2.036.698/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10-6-2025) refere-se, precisamente, a crédito decorrente de prestação de serviços advocatícios contraídos durante a recuperação judicial, hipótese fática idêntica à do seu crédito. Sustenta que a fundamentação da decisão recorrida não se limita ao crédito dos empregados, mas atinge todas as obrigações decorrentes da manutenção da atividade empresarial, razão pela…
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