Processo 5056981-13.2022.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5056981-13.2022.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO N. 5056981-13.2022.8.09.0051 APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA APELADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maxmix Comercial Ltda. em face de suposto ato coator praticado pelo Superintendente de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás. A parte dispositiva da Sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. 31):  Assim sendo, pelas razões expostas, entendo que a segurança vindicada na exordial não pode ser concedida, por não haver modificação na hipótese de incidência e nem na base de cálculo, mas mero aperfeiçoamento da técnica fiscal, sendo imprescindível a regulamentação por lei complementar, cuja eficácia, contudo, pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Posto isto, pelos fatos e fundamentos expostos, denego a segurança em definitivo à parte impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do artigo. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. Intimem-se. Inconformada, a empresa impetrante interpõe Apelação na movimentação de n. 36. Sustenta que a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1093 e na ADI 5469. Argumenta que o STF reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, razão pela qual a instituição válida do tributo somente ocorreu com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, em 05 de janeiro de 2022. Alega, ainda, que as leis estaduais anteriores à LC n. 190/2022 eram inválidas para fins de cobrança do DIFAL, ante a ausência de lei complementar disciplinadora, circunstância reconhecida pelo STF no julgamento do RE n. 1.287.019 e da ADI n. 5469. Defende, também, a impossibilidade de cobrança do adicional do FECP, por possuir natureza acessória em relação ao DIFAL, afirmando que, sendo inexigível o tributo principal, igualmente não subsiste a exigência do adicional. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional ao FECP incidentes sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados na unidade federativa recorrida, até 1º de janeiro de 2023 ou, subsidiariamente, até o término do prazo nonagesimal contado da publicação da LC n. 190/2022. Preparo comprovado na movimentação de n. 36 – arquivo 2 e 3. Devidamente intimado, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões na movimentação de n. 40, refutando as teses do apelo e pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, conforme consta do parecer inserido na movimentação de n. 49. Por meio da decisão inserida na movimentação de n. 51, foi…

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