Processo 5057010-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057010-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CASA DO SALAME LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) INTERESSADO : JULIANA SCHOENFELDER ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Casa do Salame Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da execução de título extrajudicial n. 5019941-59.2021.8.24.0036, atualmente promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina – Sicredi Norte SC. A execução, ajuizada em dezembro de 2021 contra Casa do Salame Ltda. e Juliana Schoenfelder Locatelli, está fundada em duas cédulas de crédito bancário e foi proposta pelo valor inicial de R$ 21.607,08. Na decisão do evento 240, o Juízo de origem, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil e nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769, determinou: a) a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da empresa executada, até a satisfação integral da dívida; b) o depósito mensal da quantia penhorada, até o dia 30 de cada mês, acompanhado de balancete contábil; e c) a incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em caso de descumprimento, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que a penhora sobre o faturamento foi deferida prematuramente, sem demonstração suficiente da inexistência ou inadequação dos bens que ocupam posição preferencial na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Afirma que não há nos autos resultado formal da pesquisa RENAJUD, mas apenas informação apresentada pela exequente no evento 71, e que o pedido de utilização do SERASAJUD formulado no evento 121 não teria sido apreciado. Argumenta, ainda, que não foram adequadamente investigados títulos e valores mobiliários, participações societárias, direitos creditórios e outros bens situados em posição anterior ao faturamento na ordem legal. Alega que o percentual de 10% foi fixado sem exame prévio do faturamento efetivo, da margem operacional, das despesas fixas e das demais condições econômicas concretas da microempresa. Defende, também, que não houve prévia intimação para indicação de bens à penhora ou manifestação acerca da constrição pretendida. Por fim, sustenta ser ilegal a cominação antecipada da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, por se tratar de sanção dependente da efetiva constatação de ato atentatório à dignidade da justiça, e não de medida coercitiva passível de imposição preventiva e automática. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender integralmente os efeitos da decisão do evento 240, inclusive a penhora sobre o faturamento e a multa nela prevista, até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, postula o cancelamento da penhora sobre o faturamento e, em qualquer hipótese, a exclusão da cominação preventiva da multa de 20%. É o relatório. 2. Admissibilidade recursal O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente prevista no art. 1.015,…
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