Processo 5057014-36.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5057014-36.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARTA CRISTINA OLOCO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA CRISTINA OLOCO GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARTA CRISTINA OLOCO GONÇALVES contra sentença (Id. 259423618) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A parte autora objetiva o reconhecimento de período rural laborado sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de 30/06/1978 a 27/06/1984; o reconhecimento da especialidade das atividades laborais rurícolas exercidas de 1978 a 1994; o cômputo como tempo de contribuição de períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) intercalados; e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/06/1984 a 17/12/1984, 01/05/1985 a 08/10/1985, 01/03/1986 a 05/05/1986, 01/07/1986 a 31/01/1989 e 01/09/1989 a 28/02/1994, com enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Por outro lado, julgou improcedente o pleito de reconhecimento do período laborado sem registro na CTPS (30/06/1978 a 27/06/1984), sob o fundamento de ausência de início de prova material, e indeferiu a concessão da aposentadoria por não preenchimento do tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Opostos embargos de declaração pela autora, restaram rejeitados. O INSS apelou e pleiteou, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário, sob a alegação de se tratar de sentença ilíquida (Id. 259423624). No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial, sustentando que o empregado rural não se equipara à categoria profissional de "trabalhador na agropecuária", com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e pugna pela fixação da correção monetária e juros segundo o Tema 905 do STJ, além da aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora também recorreu (Id. 259423639). Nas suas razões, pugna pelo reconhecimento do vínculo rural sem anotação em CTPS (30/06/1978 a 27/06/1984) prestado para Lucília Junqueira Meirelles, defendendo que os vínculos posteriores anotados em carteira de trabalho para a mesma empregadora constituem início de prova material, o qual foi devidamente corroborado por prova testemunhal. Pede o reconhecimento da especialidade desse mesmo interregno, com base no laudo pericial judicial, o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de forma intercalada, e, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal (Id. 259423638). O feito foi incluído na pauta da sessão realizada em 09/12/2025 e, após sustentação oral do patrono da parte autora, o julgamento foi adiado por indicação do relator…
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