Processo 5057020-10.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057020-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) AGRAVADO : JADER TOMAZONI ADVOGADO(A) : JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES (OAB GO041255) AGRAVADO : JADER TOMAZONI ADVOGADO(A) : JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES (OAB GO041255) DESPACHO/DECISÃO Consórcio Joinville Garten Shopping interpõe agravo de instrumento de decisões da juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferidas no evento 63 e evento 97 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 5036639-32.2024.8.24.0038 movida em face de Jader Tomazoni e Jader Tomazoni - ME, por força das quais sua excelência acolheu a impugnação do executado e reconheceu a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados via Sisbajud, determinando a sua liberação, e, rejeitando os embargos de declaração que a exequente opôs no evento 73/origem, aplicou-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta, às p. 5-6: " A decisão agravada partiu da premissa de que a mera existência de valores inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos seria suficiente para atrair automaticamente a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. [...] A ausência de comportamento fraudulento não gera, por si só, presunção de que os recursos bloqueados constituam reserva patrimonial protegida pelo art. 833, X, do CPC. O reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração positiva da hipótese legal de proteção, e não mera ausência de elementos que indiquem fraude. [...] os extratos apresentados pelos Agravados evidenciam movimentação financeira, com constantes entradas e saídas de recursos, pagamentos, transferências e movimentações bancárias incompatíveis com a alegação de que os valores bloqueados constituiriam reserva destinada exclusivamente à subsistência dos executados. Em outras palavras, os valores constritos não estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco permaneciam preservados como reserva financeira protegida. Ao contrário, integravam contas de livre movimentação, sujeitas a constantes operações bancárias, circunstância incompatível com a tese de que se trataria de recursos intangíveis destinados exclusivamente ao sustento familiar. [...] A conclusão adotada pelo D. Juízo a quo decorreu de mera presunção, sem que houvesse comprovação robusta acerca da origem dos recursos bloqueados ". Prossegue, às p. 7-15: " Tratando-se de conta-corrente ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, a impenhorabilidade somente poderá ser reconhecida mediante comprovação concreta, pelo executado, de que os recursos constituem efetiva reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. [...] Aliás, a Corte Superior, em recentes precedentes, impõe à parte executada, ora agravada, o ônus de comprovar o caráter poupador da verba, vedando o reconhecimento de ofício pelo juiz [...]. No presente caso, não houve prova de poupança; prova de reserva patrimonial; prova de mínimo existencial. [...] não havendo demonstração idônea de que os valores constritos constituem verba salarial, tampouco de que sua manutenção em conta bancária possuía finalidade de resguardar o mínimo existencial dos Agravados, mostra-se indevido o reconhecimento da impenhorabilidade ". Assevera, às p. 15-17: " O débito executado corresponde ao…
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