Processo 5057022-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057022-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057022-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALESSANDRO MARTINS DUARTE ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Martins Duarte contra decisão proferida no evento 11 dos autos da ação de revisão de contrato c/c depósito em juízo c/c danos morais c/c repetição do indébito n. 5018979-54.2026.8.24.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ajuizada em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste — Sicoob São Miguel SC/PR/RS, que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 5073316-04.2024.8.24.0930. Sustenta o agravante, em síntese, que o indeferimento decorreu de indevida equiparação entre o pedido formulado na ação revisional e o efeito suspensivo postulado nos Embargos à Execução n. 5027591-21.2026.8.24.0930, cuja negativa teria se fundado na ausência de garantia integral da execução, sem exame concreto das abusividades contratuais suscitadas na via autônoma. Defende que a ação revisional possui objeto parcialmente autônomo, no qual são deduzidos fundamentos não integralmente reproduzidos nos embargos — notadamente a discrepância dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a capitalização de juros mediante Tabela Price, a deficiência de informação sobre o Custo Efetivo Total da CCB n. 4171494 e a cobrança de tarifa de gravame no valor de R$ 336,21. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos atos expropriatórios na execução mencionada, especialmente levantamento de valores, alienação, adjudicação ou transferência definitiva de bens, ou, sucessivamente, que eventual constrição já efetivada ou futura permaneça restrita à função de garantia, vedados o levantamento e a conversão definitiva em favor da agravada até ulterior deliberação. É o relatório. 2. Do pedido de antecipação da tutela recursal Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão da tutela recursal pressupõe a presença conjugada da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disciplina do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 3. Da distinção entre os regimes do efeito suspensivo dos embargos e da tutela de urgência da ação revisional autônoma É certo que a tutela provisória postulada em ação revisional autônoma não se confunde, em termos…

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