Processo 5057029-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057029-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057029-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : DOLORES MARIA ELIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  AZIZ MIGUEL HUEB FILHO  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de despejo nº 5039980-32.2025.8.24.0038, ajuizada por  DOLORES MARIA ELIAS , deferiu o pedido de liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, admitindo-se a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro garantia judicial ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de substituição da caução em dinheiro por seguro garantia judicial, haja vista a literalidade e o caráter protetivo do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, que exige depósito em espécie. Defende a inidoneidade da garantia ofertada pela agravada e o manifesto conflito de interesses, porquanto a apólice de seguro apresentada aponta como tomadora a empresa Loft Soluções Financeiras S/A (CredPago), justamente a ex-garantidora que se exonerou do contrato de locação e cuja conduta deu ensejo à propositura da demanda. Alega sua extrema vulnerabilidade socioeconômica, por se tratar de estudante universitário sem renda formal, beneficiário do Programa Bolsa Família e cujo imóvel já se encontra com o fornecimento de energia elétrica interrompido, de sorte que o desalojamento imediato violará o seu direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, pelo provimento definitivo do agravo para revogar a medida liminar de despejo. Vieram os autos conclusos.  DECIDO. De início, verifica-se que o agravante está representado pela Defensoria Pública deste Estado, encontrando-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, a situação financeira autorizadora à concessão da gratuidade da justiça, a partir da documentação apresentada no  evento 55, DECLPOBRE2 . Não obstante, considerando que o pedido de gratuidade da justiça ainda pende de apreciação na origem, defiro-o em caráter precário, exclusivamente para viabilizar o processamento do presente agravo. No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a  probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença…

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