Processo 5057032-57.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5057032-57.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057032-57.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EZEQUIAS ALVES CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 26/05/2021 por intermédio da qual EZEQUIAS ALVES CARDOSO persegue a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/12/2020), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial dos períodos de 13/10/1996 a 31/05/2002 e de 01/06/2002 a 25/12/2013. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial. (ID 259425580) A r. sentença, acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça, revogou o benefício concedido ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que os PPPs juntados, desacompanhados de laudos técnicos individualizados, são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. (ID 259425611) Inconformado, o autor apelou (ID 259425614). Inicialmente, pede o afastamento da revogação do benefício de gratuidade de justiça. Sustenta que os PPPs anexados aos autos constituem prova plena da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Defende que as atividades exercidas ensejam o reconhecimento da especialidade. Requer, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos postulados e revisão do benefício desde a DER (01/12/2020) e para a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria especial.. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso Da gratuidade de justiça Aprecia-se, de saída, a irresignação do autor a respeito da revogação da gratuidade processual . Estabelece o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º). Declaração da parte na petição inicial acerca da impossibilidade de assunção de encargos provenientes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. Basta para que o juiz lhe defira a gratuidade, ainda que a representação processual se desenvolva por advogado particular (CPC, artigo 99, §§ 3º e 4º). Está-se diante de declaração que goza de presunção juris tantum de veracidade. Por isso, a concessão da gratuidade só não será deferida (ou clamará por revogação), se evidência houver de que o postulante tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo. No caso dos autos, na impugnação veiculada em sua contestação (ID 259425599) o INSS não se desincumbiu de…

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