Processo 5057036-28.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057036-28.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057036-28.2025.4.03.6301 AUTOR: A. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo ajuizada por A. O. S. em face do I. N. D. S. S. -. I. na qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível. Impugna o indeferimento administrativo do requerimento apresentado em 20/02/2025 (NB 31/719.644.556-3), consoante petição de emenda à inicial. II.1. Da dispensa de citação do INSS O art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022, preconiza que: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No presente caso, considerando as conclusões da perícia médica, dispensada a citação do INSS. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença, conforme art. 59 do PBPS, será devido ao segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o benefício não será devido ao "segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". O período de carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza bem como nos casos de acometimento, após a filiação, de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 do PBPS. Por outro lado, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o gozo do benefício depende do preenchimento de metade da carência -- seis meses, portanto. No caso dos segurados empregados, o termo inicial do benefício será o 16º dia de afastamento, ao passo que, para os demais segurados, o auxílio-doença será devido desde a data de início da incapacidade. Em qualquer caso, o termo inicial da prestação será a data de entrada do requerimento se o afastamento das atividades for superior a 30 dias (art. 60, da Lei 8.213/1991). Conforme o §6º do art. 60 do PBPS, "O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade". A interpretação do dispositivo comporta temperamentos, todavia. No caso de atrasados, é possível o pagamento relativo a períodos nos quais…

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