Processo 5057040-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057040-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KAUAN ISALDO MARTINS ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) AGRAVADO : UBIRATA ANTONIO ZANCHI ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAUAN ISALDO MARTINS em face de decisão que, na "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis" proposta por UBIRATA ANTONIO ZANCHI , deferiu o pleito liminar. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "Embora a Lei n. 8.245/91 admita a concessão de liminar de despejo em hipóteses específicas, a aplicação da norma deve ocorrer em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, da razoabilidade e da proporcionalidade" ; b) "A Sra. Alessandra de Lurdes dos Santos, mãe do agravante e ocupante do imóvel objeto da demanda, encontra-se gestante, tratando-se de gravidez de risco, com parto previsto para as próximas semanas"; c) "A execução imediata da ordem de despejo possui o potencial de causar severos prejuízos à saúde da gestante e do nascituro, uma vez que impõe à família a necessidade de desocupação forçada da residência justamente em momento de extrema fragilidade física e emocional"; d) "A medida deferida mostra-se excessivamente gravosa diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque inexistem elementos que demonstrem risco concreto de dano irreparável ao agravado caso seja oportunizado prazo razoável para reorganização da família e busca de nova moradia". Daí extraiu os seguintes pedidos: Ante o exposto, REQUER: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e da liminar de despejo deferida nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente recurso; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, o total provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para tornar sem efeito a liminar de despejo deferida pelo Juízo a quo; d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, seja concedido prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, diante das circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Efeito suspensivo foi concedido. Intimada, a parte agravada exerceu o contraditório. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo…
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