Processo 5057047-90.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057047-90.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057047-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DENIZE FONTANA ADVOGADO(A) : BRUNA SUELLEM PEREIRA LIMA FLORENTINO (OAB SC076137) AGRAVANTE : HEVERTON DA ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNA SUELLEM PEREIRA LIMA FLORENTINO (OAB SC076137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por  Denize Fontana  e Heverton da Rocha , em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da " Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Arras em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais " n. 5024530-15.2026.8.24.0038, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade (art. 98,  caput , do CPC). É certo que " o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 " (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Na hipótese em exame, todavia, não existe indicação concreta de lançamento de restrições de crédito por qualquer dos réus em desfavor dos autores, e então, " ausente requisito elencado no dispositivo, in casu, documento comprovando a existência de restrição em órgão de proteção ao crédito em prejuízo ao autor, não se justifica decisão antecipativa de mérito com ordem para exclusão da inexistente anotação " (TJSC, AI nº 2008.005564-5, de Itajaí, Rel. Des. Henry Petry Júnior). Mais não fosse, para mim parece fora de dúvida que, uma vez não formalizado o aditivo do evento 1.22, permanece válido o contrato original do evento 1.17, este que, de qualquer forma, ao que parece, foi mesmo objeto de inadimplemento pelos autores, afinal, a alegada falha na prestação do serviço da empresa de engenharia por eles próprios contratada para regularização do imóvel - e que reconhece a própria inicial que seria possível até determinada época -, ao menos em princípio, não pode ser transferida aos vendedores. A partir daí, merece realce que " no contrato bilateral cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos. Esta reciprocidade de prestações é da natureza dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção nom adimpleti contractus, em virtude da qual uma das partes não pode exigir o cumprimento da outra, sem ter cumprido a sua prestação " (TJSC, AC nº 2003.010787-8, de São José, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). De conseguinte, " a eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos configura exercício regular do direito de crédito decorrente de contrato vigente, sendo incabível sua suspensão sem demonstração robusta da verossimilhança das alegações ou prestação de caução idônea " (TJSC, AI  nº 5021384-80.2026.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Gladys Afonso). Logo, em suma, " a ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente " (STJ, AgInt no REsp nº 1814859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi). A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO…

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